CARF afasta tributação sobre dividendos provenientes de ganho de AVJ
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Em 07 julho de 2025, a Receita Federal do Brasil editou importantes regras em seu programa de transação tributária: (i) dois novos editais voltados a créditos em contencioso administrativo na Receita e no CARF, permitindo parcelamento em até 120 vezes e (ii) regulamentou três novas modalidades de transação e reduziu o piso para transações individuais de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, referente a débitos do contencioso administrativo fiscal.
Abaixo, as principais novidades:
| Objeto | A Receita Federal atualizou alguns procedimentos para as transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB 555/25 traz as definições para as modalidades de transação por adesão à proposta da Receita, além das transações individuais |
| Principais alterações | Prazos de Parcelamento Ampliados: Um dos grandes atrativos da nova portaria são os prazos estendidos para o pagamento dos débitos. Contribuintes poderão contar com parcelamentos longos, com prazos que podem chegar a até 120 ou até 145 meses, dependendo do perfil e da situação específica do contribuinte.
Descontos de acordo com grau de recuperação do crédito: A portaria permite a aplicação de descontos significativos sobre juros, multas e encargos, que podem atingir até 65% ou até 70% do valor devido em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Os descontos são conferidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Diversidade de Garantias e Formas de Quitação: A Portaria 555/2025 inova ao permitir a utilização de uma gama mais ampla de recursos para compor o acordo de transação. Além das garantias tradicionais, como o arrolamento de bens, será possível o uso de créditos próprios, precatórios e até mesmo prejuízos fiscais para abater o valor devido, oferecendo maior flexibilidade para o contribuinte. Ainda é possível combinar modalidades de transação disponíveis, o que vai abranger todo o passivo fiscal elegível. Redução do piso para acordos de transação individual: O valor mínimo elegível para transação individual (feita no contexto de débitos de contencioso administrativo fiscal) passou de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. |
| Modalidades | Transação por adesão
A portaria prevê que os editais de transação por adesão à proposta da Receita Federal deverão ser regulamentados por meio de edital, que definirá o prazo para aderir, os critérios para seleção dos créditos tributários, as modalidades de transação por adesão, entre outros tópicos. Nesta transação, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; pagamento de débitos de forma parcelada; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Transação individual De forma geral, a portaria estabelece que o contribuinte responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões poderá firmar acordos de transação individual. A norma também prevê que podem fazer essa transação os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, bem como estados e municípios. Há, ainda, a possibilidade de uma transação individual simplificada para o sujeito passivo responsável por créditos em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 5 milhões. Transação individual proposta pelo fisco Nessa modalidade, a proposta será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por via postal. O documento deverá especificar os meios para a extinção dos créditos, as obrigações e os benefícios decorrentes da transação. Há previsão de o contribuinte apresentar uma contraproposta. Transação individual proposta pelo contribuinte Para essa modalidade, a proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter informações como a exposição das causas de sua situação econômica e um plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. O auditor fiscal poderá exigir mais dados, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a relação nominal dos credores, entre outros. Já o sujeito passivo pode desistir da proposta de transação individual e optar pela modalidade de transação por adesão, caso esteja disponível. A decisão que recusar a transação individual proposta deverá apresentar a fundamentação, alternativas e orientações para regularização da situação fiscal. Nos casos de recusa, o contribuinte pode recorrer no prazo de dez dias. |
| Quem pode aderir? | Pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos. |
| Premissas | Considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
Considera-se contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, por processo administrativo. |
| Condições para adesão | A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos |
| Condições de pagamento | Os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser negociados mediante pagamento em até:
I – doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; II – vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; III – trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou IV – cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. |
| Adesão | A adesão à transação poderá ser feita até 31.10.2025, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no menu “Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar”. |
| Quem pode aderir? | Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária e previdenciária que estejam em litígio administrativo, seja na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso. Para fins de adesão, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão. Somente é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador. |
| Condições para adesão | A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. |
| Critério para concessão de descontos | O percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte, que pode ser consultada no Portal Regularize.
Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo que menor a chance de recuperabilidade, maior será o desconto:
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| Condições de pagamento | Créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observada a capacidade de pagamento:
Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação. Se o acordo envolver pessoa jurídica em recuperação judicial, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa poderá abater, além dos juros e multas, parte do principal. – Fazendários (não previdenciários), com as seguintes opções de pagamento: Opção 1 (item 6.1, I, do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou Opção 2 (item 6.1, II, do edital): a) entrada, de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante de multa e juros com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas. Se o acordo envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento) para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipo C e D) e o prazo máximo para o pagamento dos valores será ampliado para até 145 (cento e quarenta e cinco). – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal (item 6.3 do edital): a) entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; b) no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de multa e juros restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, caso haja, apurados até 31 de dezembro de 2024; e c) saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas. Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação – Fazendários, poderão ser negociados mediante o pagamento (item 6.4 do edital): I – de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas. – Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, poderão ser negociadas mediante o pagamento (item 6.5 do edital): I – de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações. |
| Adesão | A adesão à transação poderá ser feita até 31.10.2025, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. A plataforma está disponível no site da Receita Federal.
A solicitação deverá ser instruída com documentação específica, incluindo requerimento próprio, comprovante da capacidade de pagamento, certificação contábil relativa à utilização de prejuízo fiscal, entre outros documentos previstos no edital. |
| Benefícios | Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É possível usar Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL para abater multas e juros da dívida com a Receita Federal, válido somente para empresas nos casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Se a empresa estiver em recuperação judicial, é possível abater multas, juros e o valor principal. Descontos conforme regras de capacidade de pagamento, descritas acima. |
Permanecemos à disposição para análise das novas regras e da viabilidade de negociação de acordo com o caso concreto.
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