Créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observada a capacidade de pagamento:
Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação.
Se o acordo envolver pessoa jurídica em recuperação judicial, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa poderá abater, além dos juros e multas, parte do principal.
– Fazendários (não previdenciários), com as seguintes opções de pagamento:
Opção 1 (item 6.1, I, do edital):
a) entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e
b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou
Opção 2 (item 6.1, II, do edital):
a) entrada, de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas;
b) no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante de multa e juros com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
c) saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas.
Se o acordo envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento) para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipo C e D) e o prazo máximo para o pagamento dos valores será ampliado para até 145 (cento e quarenta e cinco).
– Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal (item 6.3 do edital):
a) entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas;
b) no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de multa e juros restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, caso haja, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
c) saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas.
Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação
– Fazendários, poderão ser negociados mediante o pagamento (item 6.4 do edital):
I – de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
– Previdenciários previstos no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, poderão ser negociadas mediante o pagamento (item 6.5 do edital):
I – de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações. |