O CARF e a solidariedade tributária no grupo econômico
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Foi publicada a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026 pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), alterando a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no âmbito da Receita Federal.
A alteração incide especificamente sobre o artigo 20 da norma e traz maior flexibilidade quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas negociações. Com a nova redação, há a previsão expressa de que tais créditos poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário e não apenas acréscimos legais. Anteriormente, não estavam sendo realizadas transações individuais, cujo uso de prejuízo fiscal somado aos descontos tradicionais da transação resultasse em uma redução superior a 65% do valor da dívida.
A nova previsão é oriunda da recente decisão proferida pelo TCU no dia 22 de abril (Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário) que reconheceu a distinção entre os descontos e os instrumentos de liquidação dos débitos, tais como o prejuízo fiscal do imposto sobre a renda e a base de cálculo negativa da CSLL. Nesse sentido, considerou que a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL não configura renúncia de receitas, na medida em que incide sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União, viabilizando a recuperação de parte desses créditos, em benefício ao Erário.
A expectativa é de que tal alteração facilite a liquidação de débitos em contencioso administrativo de difícil recuperação e possa atrair mais contribuintes a aderirem as modalidades de transação.
Estamos à disposição para analisar os impactos da nova regulamentação e auxiliar na avaliação da viabilidade de adesão à transação tributária.
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