26.05.2026

Portaria MF n.º 1.398/2026: alterações no RICARF a respeito de prazos processuais

Em 22 de maio de 2026, foi publicada a Portaria MF n.º 1.398/2026, que alterou a Portaria MF n.º 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF).

Dentre as alterações, destaca-se a mudança na forma de contagem dos seguintes prazos:

  • Embargos de Declaração – 5 (cinco) dias úteis;
  • Agravo contra despacho de admissibilidade de recurso especial – 5 (cinco) dias úteis;

Anteriormente, os prazos para interposição desses recursos eram contados em dias corridos.

As alterações são vistas como positivas, eis que contribuem para a esperada uniformização dos prazos processuais administrativos federais e de suas respectivas regras de contagem.

Vale lembrar que a LC n.º 227/2026 já havia alterado diversos prazos aplicáveis às defesas e aos recursos em processos administrativos fiscais — por exemplo, estabelecendo 20 (vinte) dias úteis para apresentação de impugnação e interposição de recurso voluntário —, em linha com a regra geral prevista na referida Lei para contagem em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

Permanece, contudo, o descasamento dos prazos para interposição de recurso especial, atualmente fixados em 10 (dez) dias úteis para recurso especial à CSRF em matéria de CBS, 15 (quinze) dias corridos para recurso especial à CSRF nos demais casos e 10 (dez) dias úteis para recurso especial à CNICA[1]. A uniformização desses prazos ainda depende de alteração legislativa.

Outra novidade advinda com a referida Portaria é a previsão de não conhecimento do recurso voluntário quando interposto contra decisão que tenha adotado como razão de decidir súmula da CNICA, do IBS e da CBS. A mudança parece refletir o caráter vinculante atribuído pela legislação às decisões e súmulas da referida Câmara, reforçando a uniformização interpretativa no âmbito do novo contencioso tributário.

Tal medida já tem despertado discussões acerca de seus reflexos sobre o espaço de debate e revisão no contencioso administrativo.

Permanecemos à disposição para análise da nova regulamentação.

 

[1] Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo.

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