Em 25.09.2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 192/2026 (“SC Cosit”), na qual a Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”) reconheceu a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea, previstos no art. 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”), à hipótese em que o contribuinte retifica a declaração de compensação para majorar o valor do débito devido e, posteriormente, efetua o pagamento integral da diferença apurada, acrescida dos juros de mora.
O novo ato normativo destacou que a hipótese analisada é distinta daquela tratada na Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 e de outros precedentes em que a compensação é utilizada como forma de quitação do próprio débito objeto da denúncia espontânea.
Nessas situações, conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a compensação não é considerada apta a caracterizar o pagamento exigido pelo art. 138 do CTN.
No caso da SC Cosit nº 192/2026, a compensação refere-se ao débito originalmente declarado pelo contribuinte, enquanto a diferença posteriormente identificada é quitada mediante DARF. Assim, a compensação do débito originalmente declarado não descaracteriza a espontaneidade quanto à parcela posteriormente apurada e paga.
Segundo a Receita Federal, estando presentes os requisitos do art. 138 do CTN — especialmente a espontaneidade, caracterizada pela atuação do contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, e o pagamento integral da diferença devida, acrescida dos juros de mora —, fica afastada a responsabilidade pela infração, com a consequente exoneração da multa de ofício incidente sobre a parcela objeto da denúncia espontânea.
Vale destacar que o benefício alcança exclusivamente a parcela originalmente não declarada. Desse modo, eventual não homologação da compensação realizada sobre o débito originalmente declarado não permite estender os efeitos da denúncia espontânea a essa parcela, que permanece sujeita às consequências próprias da não homologação.
Dessa forma, a SC Cosit nº 192/2026 reconhece que a compensação do débito originalmente declarado não impede, por si só, a aplicação da denúncia espontânea sobre eventual diferença posteriormente apurada, desde que esta seja retificada e integralmente paga, acrescida dos juros de mora, antes de qualquer atuação do Fisco.
Na prática, o entendimento confere maior segurança aos contribuintes que identificam espontaneamente diferenças em suas obrigações tributárias, ao permitir a regularização sem a incidência da multa moratória. A orientação também favorece a celeridade e a eficiência na regularização dos débitos, ao possibilitar que o contribuinte promova a retificação da compensação e o pagamento da diferença sem a necessidade de instauração de procedimento administrativo.
Por se tratar de Solução de Consulta Cosit, o entendimento firmado pela Receita Federal produz efeitos no âmbito da Administração Tributária Federal, nos termos da legislação aplicável, devendo ser observado pela RFB em relação às situações abrangidas pela orientação, observados os requisitos e limites estabelecidos na própria solução de consulta.
Estamos à disposição para auxiliar no endereçamento do assunto no caso concreto.