Empresa optante do Lucro Real impetrou mandado de segurança preventivo e obteve decisão liminar suspendendo a cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos a sócios, afastando a retenção prevista no art. 6-A na Lei n.º 9.250/1995, introduzido pela Lei n.º 15.270/2025.
Referida norma, introduzida no ano de 2025, passou a prever o dever de retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 10% sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a nova tributação prevista na Lei nº 15.270/2025 aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no momento da opção pelo regime.
Como reforço de argumento, considerou que teria havido violação ao princípio da progressividade, eis que tal tributação deveria ser gradual, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, conforme as faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência no sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária, o que não foi respeitado pelo legislador.
Sobre referido dispositivo, tem-se observado outras liminares sendo concedidas para empresas optantes do Simples Nacional. Contudo, nesse caso, o fundamento para afastamento da tributação ocorre por fundamento diverso (inconstitucionalidade formal, tendo em vista a impossibilidade de uma lei ordinária afastar isenção expressamente prevista em Lei Complementar).
Ressaltamos, contudo, que a decisão em comento se trata de decisão liminar, portanto, plenamente reversível em sede de cognição exauriente. Por essa razão, não é possível, neste momento, delinear com segurança uma tendência jurisprudencial consolidada a respeito da matéria.
Estamos à disposição para auxiliar no endereçamento desse assunto.