Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) manteve auto de infração lavrado contra o Osasco Voleibol Clube, por entender que a remuneração de atletas e integrantes da comissão técnica exclusivamente por meio de contratos de cessão de direito de imagem não afastaria a incidência de contribuições previdenciárias (Processo nº 10882.722383/2018-83).
Segundo a fiscalização, entre janeiro e maio de 2014, as atletas eram remuneradas apenas por intermédio de pessoas jurídicas, mediante contratos de exploração de direito de imagem. A partir de junho, passaram a receber salário mensal de R$ 1.000,00, permanecendo, contudo, os pagamentos por cessão de imagem em valores significativamente superiores. Já os integrantes da comissão técnica continuaram sendo remunerados exclusivamente por meio de pessoas jurídicas.
Em defesa, o clube sustentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 66, reconheceu a licitude da exploração econômica do direito de imagem por intermédio de pessoa jurídica e que a fiscalização não teria comprovado a existência de fraude ou dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Também alegou que os contratos de imagem corresponderiam as efetivas ações publicitárias realizadas pelas atletas.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a autuação não decorreu da utilização de pessoas jurídicas, mas da inexistência de remuneração pelos serviços efetivamente prestados ao clube. Para a maioria do colegiado, a comprovação de ações publicitárias não afasta a necessidade de remuneração pela atividade esportiva, sendo que os contratos de trabalho celebrados posteriormente, com remuneração significativamente inferior aos valores pagos a título de cessão de direito de imagem, foram considerados meramente simbólicos.
Restou vencido o Conselheiro Relator Carlos Marne Dias Alves, que entendeu não haver provas suficientes da existência de vínculo empregatício ou de fraude. Destacou, ainda, que, à época dos fatos, a legislação não estabelecia limites para os valores pagos a atletas pela cessão de direito de imagem em modalidades diversas do futebol.
Por unanimidade, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do presidente do clube e, por maioria de votos, afastou a multa qualificada, reduzindo-a para 75%.
Estamos à disposição para analisar de que forma este julgado pode impactar outros processos relacionados à cessão de direito de imagem no âmbito do CARF.