Novas regras do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguros
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu que o período de apuração previsto na Lei 11.457/2007 para fins de compensação de créditos refere-se à data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não ao momento em que o crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
A Turma acompanhou o voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao recurso do contribuinte, a empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio (REsp 2109311).
No caso concreto, a empresa pleiteava o reconhecimento do direito à compensação cruzada de contribuições previdenciárias e débitos fazendários cujos fatos geradores ocorreram antes da adoção do e-Social. O crédito, entretanto, teria sido reconhecido judicialmente após a implementação do e-Social, sendo que, na visão da empresa, esse marco temporal deveria ser considerado como o período de apuração previsto na Lei 11.457/2007.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), entendeu-se que a pretensão esbarrava na vedação legal da Lei 11.457/2007 e que a data do trânsito em julgado da decisão judicial não alteraria o período de apuração do crédito.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, entendeu que o trânsito em julgado posterior à adoção do e-Social não autorizaria a compensação cruzada, pois os créditos se referem a tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência desse regime.
Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática de recurso repetitivo, é possível que o entendimento adotado influencie outros processos que tratam do período de apuração de débitos e créditos em compensação cruzada.
Estamos à disposição para auxiliar sobre esse tema.
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