29.01.2026

Receita Federal publica regras do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido

A Receita Federal publicou no dia 23 de janeiro de 2026 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.306/2026, que regulamenta as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro presumido, instituindo um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas que excedam determinado limite anual. Esta norma decorre das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025 sobre incentivos e benefícios tributários no âmbito federal.

A nova regra estabelece que empresas do Lucro Presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões sofrerão uma majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes exclusivamente sobre a parcela da receita que exceder esse limite, independentemente de o controle tributário ser realizado de forma trimestral.

Para operacionalizar essa verificação ao longo do ano, a IN determina que o limite anual de R$ 5.000.000,00 seja distribuído proporcionalmente entre os trimestres, resultando em um limite trimestral de R$ 1.250.000,00.

Assim, sempre que, em determinado trimestre, a receita bruta superar R$ 1.250.000,00, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deverá ser aplicado somente sobre a parcela excedente desse limite trimestral.

Caso, em um trimestre, a receita fique abaixo de R$ 1.250.000,00, a diferença não utilizada poderá ser compensada nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário, evitando a aplicação antecipada do acréscimo. Já no último trimestre do ano, a empresa deverá obrigatoriamente verificar a receita bruta acumulada do ano-calendário, para confirmar se o limite anual de R$ 5.000.000,00 foi efetivamente ultrapassado.

Se, ao final do ano, a receita bruta acumulada não ultrapassar R$ 5.000.000,00, a empresa poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores, afastando o acréscimo de 10% que eventualmente tenha sido aplicado, com a possibilidade de dedução dos valores pagos a maior no último trimestre.

Caso a receita anual ultrapasse o limite, mas em valor inferior ao total excedente considerado nos trimestres anteriores, a IN prevê regras específicas de reajuste proporcional, também com possibilidade de compensação no último trimestre.

Para empresas com atividades diversificadas, sujeitas a percentuais distintos de presunção, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade em cada trimestre.

Eventuais valores pagos a maior, após os recálculos previstos na IN, poderão ser objeto de restituição ou compensação, acrescidos de juros pela taxa Selic, nos termos expressamente previstos na norma.

Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relacionadas ao tema.

 

Relacionados

CARF: compensação de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento por doença sem trânsito em julgado

Por maioria de votos (5 x 1), no julgamento envolvendo a empresa TAM Linhas Aéreas S.A. (processo n.º 13850.720115/2019-73), a 2.ª Turma da 4.ª Câmara […]

Ver mais...

Prefeitura de São Paulo reabre programa de parcelamento incentivado para o ano de 2024

A Prefeitura de São Paulo anunciou recentemente o novo Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), que viabiliza a regularização de débitos municipais com […]

Ver mais...

CARF: Atletas não podem ser remunerados pelo clube exclusivamente por cessão de imagem 

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) manteve auto de infração lavrado […]

Ver mais...

Endereço

Av. Açocê, 281
Indianópolis – São Paulo (SP)
CEP 04075-021

Redes Sociais