A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, confirmar o afastamento da cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre heranças e doações provenientes do exterior. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior, fundamentando-se na ausência de lei complementar federal que regulamente a matéria, nos termos do artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse entendimento já havia sido consolidado pelo Supremo no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), em 2021.
O Estado de São Paulo interpôs recurso ao STF, sustentando que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria alterado o cenário jurídico ao prever a aplicação das leis estaduais até que uma lei complementar federal fosse editada para regulamentar o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155 da Constituição. Com base nisso, requereu a revisão da tese firmada no Tema 825.
Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia rejeitou os argumentos do Estado e reafirmou a impossibilidade da cobrança. Para a relatora, a EC 132/2023 não afasta a exigência de lei que regulamente a matéria, pois foi promulgada posteriormente à declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.705/2000, já analisada no processo em questão. Assim, a norma estadual permanece ineficaz, e continua prevalecendo a tese do Tema 825.
A Ministra também destacou que o recurso demandaria reexame de provas e da legislação estadual, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Além disso, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento já pacificado, medida que ficou condicionada à confirmação pela votação unânime da Turma.
Com a decisão, o STF reafirma sua posição de que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre transmissões internacionais sem a edição de norma que regulamente a matéria.
O julgamento reforça a segurança jurídica sobre o tema e consolida a jurisprudência estabelecida no âmbito da repercussão geral.