Por maioria de votos (5 x 1), no julgamento envolvendo a empresa TAM Linhas Aéreas S.A. (processo n.º 13850.720115/2019-73), a 2.ª Turma da 4.ª Câmara da 2.ª Seção do CARF permitiu a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem o trânsito em julgado da ação judicial relacionada à cobrança do tributo.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a existência de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.230.957/RS) – que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas de natureza indenizatória – já seria suficiente para conferir segurança jurídica quanto à legitimidade do crédito e, portanto, autorizar sua compensação.
De acordo com o entendimento do Fisco, contudo, a compensação não poderia ser realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial, em razão do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a compensação de tributos discutidos judicialmente somente pode ocorrer após o encerramento definitivo da ação.
Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, no sentido de que o precedente repetitivo do STJ já estabeleceu orientação vinculante suficiente para reconhecer o direito creditório do contribuinte, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para fins de compensação.
A relatora também destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (Tema 985) tenha posteriormente decidido pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a modulação dos efeitos da decisão preservou os contribuintes que já discutiam judicialmente a matéria, como ocorreu no caso analisado.
Referido julgamento tem relevância porque diversos contribuintes, à época, passaram a aproveitar créditos com base no entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, confiando na estabilidade da orientação jurisprudencial da Corte Superior. Logo, não seria justo que esses contribuintes fossem posteriormente prejudicados em razão de uma guinada de entendimento favorável à Fazenda Nacional pelo STF, sobretudo quando suas situações já estavam amparadas por precedente que reconheciam a natureza indenizatória das verbas discutidas.
A decisão do CARF, portanto, privilegia a segurança jurídica ao admitir que a existência de recurso repetitivo pode ser suficiente para reconhecer o direito creditório, ainda que ausente o trânsito em julgado da ação judicial.
Estamos à disposição para analisar os casos concretos.