Em recente decisão liminar da Justiça Federal de São Paulo, uma empresa do setor de alumínio conseguiu suspender a exigência de aproximadamente R$ 11 milhões em multas e juros sobre débito de CSLL. A cobrança foi mantida pela Receita Federal mesmo após o pagamento do valor principal (cerca de R$ 4 milhões), negando os benefícios previstos na Lei nº 14.689/2023.
A referida norma prevê a exclusão de multas e juros de mora quando o contribuinte, derrotado por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quita o valor principal em até 90 dias. Acontece que, no caso em questão, após o pagamento do principal, a empresa teve o benefício negado sob a justificativa de que o litígio envolvia compensação tributária não homologada – entendimento baseado na Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 e no Parecer SEI nº 943/2024 da PGFN, os quais restringem o alcance da lei a casos que não envolvam créditos pleiteados pelo contribuinte.
A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu a liminar e entendeu que a norma infralegal da Receita Federal extrapola os limites legais ao restringir o alcance da Lei nº 14.689/2023, ferindo o princípio da legalidade, pelo que determinou que a União se abstenha de cobrar os débitos de CSLL a título de multa e juros discutidos administrativamente. A magistrada ainda destacou que a lei não faz distinção entre a natureza do débito (auto de infração ou compensação), nem impõe limitações quanto ao objeto do processo administrativo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendeu que o voto de qualidade só foi necessário em parte do julgamento – especificamente, sobre o limite de 30% para compensação de base negativa de CSLL – e que, por se tratar de compensação não homologada, a cobrança de multas e juros seria legítima.
Sobre o tema, merece destaque um julgado oriundo da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que entendeu que não cabe à Receita limitar o benefício com base no tipo de matéria discutida, reforçando que a lei não faz essa diferenciação (Processo nº 5075609-89.2024.4.02.5101).
Ressaltamos, contudo, que a decisão em comento se trata de decisão liminar e que ainda há poucos precedentes sobre o tema. Por essa razão, não é possível, neste momento, delinear com segurança uma tendência jurisprudencial consolidada a respeito da matéria.
Estamos à disposição para auxiliá-lo sobre esse tema no caso concreto.