31.08.2023

Retorno do voto de qualidade no CARF

No dia 30 de agosto de 2023, o plenário do Senado Federal aprovou o PL n.º 2.384/2023, que restabeleceu o voto de qualidade a favor do governo nos julgamentos ocorridos no âmbito do CARF.

O texto da Câmara foi aprovado pelo Senado e será encaminhado ao Presidente da República que terá 15 dias para sancionar ou vetar o texto. A expectativa do governo com a aprovação do PL 2.384/2023 é de aumentar a arrecadação da União em até R$ 59 bilhões.

Esse Projeto propõe revogar expressamente a regra atual do art. 19-E da Lei 10.522/2002, que prevê que sejam solucionados a favor dos contribuintes os julgamentos do CARF que tenham votação empatada.

O PL 2.384/2023 inovou também ao introduzir novas hipóteses de exclusão de multas e o cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

A exclusão dos juros também será possível no caso de decisão por voto de qualidade, desde que haja manifestação expressa do contribuinte para pagamento do débito no prazo de 90 dias.

Será também admitido parcelamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, os processos decididos por voto de qualidade no CARF terão o seguinte tratamento na fase de cobrança judicial:

  • não incidência dos encargos (20%) do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969;
  • possibilidade de transação tributária específica, que dependerá de regulamentação específica, a qual não poderá conter condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos;
  • dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial aos contribuintes com capacidade de pagamento, excetuados os contribuintes que não tiveram certidão de regularidade fiscal por 3 meses consecutivos, nos últimos 12 meses;
  • nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para discussão judicial, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial.

Além das novidades acima, o PL trouxe outras inovações significativas e aplicáveis aos processos administrativos fiscais em geral:

  • limitação da multa qualificada a 100%, restringindo-se o percentual máximo de 150% apenas nos casos de reincidência do sujeito passivo (2 anos entre o lançamento e a nova conduta reincidente);
  • possibilidade de sustentação oral pelo procurador do sujeito passivo no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs);
  • submissão das DRJs às súmulas de jurisprudência publicadas pelo CARF;
  • criação de uma Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) para os casos de  determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador.

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