Em 17 de janeiro de 2025 foi publicada a Portaria PGFN nº 95/2025, que regulamenta o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no âmbito do CARF.
Em 05 de agosto de 2025 foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que alterou a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, para fins de atualização das regras de regulamentação do art. 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf).
A nova Portaria trouxe alterações importantes ao contorno do procedimento administrativo específico na plataforma Regularize para aferição da dispensa da garantia em discussão judicial, em razão de matéria decidida por voto de qualidade. Dentre elas, destacam-se:
Pontos positivos
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Dispensa da garantia para discussão judicial de crédito tributário mantido por voto de qualidade não depende de dívida ativa |
Em caso de créditos ainda não inscritos, há possibilidade de mera indicação do processo administrativo fiscal no requerimento a ser apresentado via Regularize.
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Necessidade de apresentação de bens livres e desimpedidos apenas se houver decisão desfavorável ao contribuinte na primeira instância administrativa |
Anteriormente a nova regulamentação, essa documentação era exigida já no momento do pedido. Com a nova redação, a exigência passa a valer apenas se houver decisão desfavorável ao contribuinte na primeira instância administrativa.
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Possibilidade de levantamento de depósito judicial |
Possibilidade de os contribuintes pedirem o levantamento de depósitos judiciais realizados entre a publicação da Lei 14.689/2023 e a sua regulamentação, em janeiro deste ano.
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Ponto negativo
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Dispensa da garantia não abrange multa de mora |
A dispensa de apresentação de garantia deixa de abranger a multa de mora dos créditos referentes à matéria decidida por voto de qualidade, passando a incluir apenas o valor do principal e dos juros. Esta alteração, embora esteja alinhada às disposições da IN RFB nº 2.205/2024 (a qual estabelece que a exclusão de penalidades não se aplica às multas moratórias), tem sido objeto de críticas pelos juristas, eis que não poderia a PGFN extrapolar os limites da Lei. |
Demais esclarecimentos
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Efeitos da dispensa |
A Portaria esclarece efeitos fiscais que antes não estavam devidamente explicitados na regulamentação. Confirma que a concessão da dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). |
Prazo para intimação para apresentação de embargos |
Nos casos de execução fiscal, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para fins de contagem do prazo para apresentação de embargos. |
Permanecemos à disposição para análise da nova regulamentação em relação ao procedimento administrativo de dispensa da garantia em discussão judicial no caso concreto.