Promulgada a Reforma Tributária. E agora?
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Ver mais...Em 19 de março de 2024, a Receita Federal anunciou o lançamento do programa Litígio Zero 2024 por meio do Edital de Transação por Adesão n.º 1, de 18 de março de 2024.
Referido edital tem como propósito viabilizar a transação por adesão de créditos de natureza tributária que estejam em contencioso administrativo, com possibilidade de descontos e parcelamento para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.
Abaixo, as principais regras sobre o referido programa:
Programa Litígio Zero 2024 | |
Benefícios | A depender da classificação de recuperabilidade, os benefícios máximos são: – Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação; – Pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante: (i) se for pago em dinheiro, em até 115 parcelas mensais e sucessivas; ou (ii) se for utilizado prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, com o uso desses créditos limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 parcelas mensais e sucessivas. |
Quem pode aderir | Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). |
O que pode ser negociado | Débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo. |
Condição | Desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. |
Forma de adesão | Abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 |
Prazo de adesão | 1.º de abril até 31 de julho de 2024 |
Permanecemos à disposição para análise das novas regras e da viabilidade de negociação no referido programa de acordo com o caso concreto.
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