25.03.2024

RFB lança transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024

Em 19 de março de 2024, a Receita Federal anunciou o lançamento do programa Litígio Zero 2024 por meio do Edital de Transação por Adesão n.º 1, de 18 de março de 2024.

Referido edital tem como propósito viabilizar a transação por adesão de créditos de natureza tributária que estejam em contencioso administrativo, com possibilidade de descontos e parcelamento para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.

Abaixo, as principais regras sobre o referido programa:

Programa Litígio Zero 2024
Benefícios A depender da classificação de recuperabilidade, os benefícios máximos são:   – Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;   – Pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante: (i) se for pago em dinheiro, em até 115 parcelas mensais e sucessivas; ou (ii) se for utilizado prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, com o uso desses créditos limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
Quem pode aderir Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O que pode ser negociado Débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.
Condição Desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
Forma de adesão Abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022
Prazo de adesão 1.º de abril até 31 de julho de 2024

Permanecemos à disposição para análise das novas regras e da viabilidade de negociação no referido programa de acordo com o caso concreto.

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