MP 1.185/23 altera regras sobre o tratamento fiscal das subvenções para investimento
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Com um placar de 5×2 favorável ao contribuinte, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.ºs 7066, 7070 e 7078, que versam sobre a aplicação ou não do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) ao diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, instituído pela Lei Complementar 190/2022 (LC 190), publicada em 05 de janeiro de 2022.
O relator das ações, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela cobrança do DIFAL de ICMS já neste ano de 2022, isto é, desde a publicação da LC 190, o que não daria às empresas o direito de restituir o DIFAL de ICMS já recolhido ao longo do ano de 2022.
Em sentido contrário, os Ministros Lewandowski, Cármem Lucia, Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça entenderam pela necessidade de aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal) ao DIFAL de ICMS. O Ministro Dias Toffoli adotou uma posição intermediária e entendeu que deveria se aplicar apenas a anterioridade nonagesimal.
A depender do resultado do julgamento, os contribuintes poderão restituir o DIFAL de ICMS recolhido no ano de 2022.
No entanto, mesmo que o desfecho seja favorável aos contribuintes, eventual pedido de restituição estará condicionado à prova do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
Ainda não há data prevista para retomada do julgamento.
CARF: amortização de ágio com empresa veículo
Por desempate pró-contribuinte, a 1.ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu a amortização de ágio com empresa veículo, afastando a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em julgamento envolvendo a empresa ArcelorMittal Gonvarri Brasil, do grupo ArcelorMittal (processo n.º 10980.724907/2016-09).
A empresa ArcelorMittal Participações adquiriu a Gonvarri Brasil, sendo, posteriormente, incorporada pela empresa adquirida.
De acordo com a fiscalização, a empresa ArcelorMittal Participações, ao figurar como empresa veículo, teria praticado simulação, o que resultou em posterior amortização fiscal indevida do ágio.
Sob relatoria da conselheira Lívia de Carli Germano, prevaleceu o entendimento de que o a acusação fiscal não comprovou a ausência de substância econômica da ArcelorMittal Participações, apontada como empresa veículo.
Restou vencido o posicionamento encabeçado pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu ter havido prova da artificialidade da operação.
STJ: dois votos favoráveis ao contribuinte nos REsp 1946363/SP e 1955120/SP (JCP – exercícios anteriores)
Em 08 de novembro de 2022, a 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos recursos especiais fazendários n.ºs 1946363/SP e 1955120/SP, que versam sobre a possibilidade de dedução do Juros sob Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo em se tratando de exercícios anteriores.
Sobre esse tema, o STJ já havia decidido a favor dos contribuintes no ano de 2009 (REsp n.º 1.086.752-PR), em julgamento colegiado. Desde então, esse julgamento vem sendo replicado em decisões monocráticas.
O relator dos casos, Ministro Francisco Falcão, negou provimento aos recursos da Fazenda, confirmando a possibilidade de dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores.
No mesmo sentido, o Min. Humberto Martins também negou provimento aos recursos fazendários.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Atualmente, aguarda-se devolução dos autos para nova inclusão em pauta.
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