06.09.2023

Em decisão inédita, STJ afasta a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente de amortização fiscal de ágio

Em julgamento realizado ontem (05/09/2023), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, pela dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) da empresa Cremer S.A. de despesas com amortização ágio formado entre partes relacionadas e por meio de empresa “veículo” (REsp nº 2026473/SC). Trata-se do primeiro julgamento do STJ sobre o tema.

A decisão do STJ foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a cobrança de IRPJ/CSLL relacionada ao ágio amortizado após a incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004.

O caso envolveu a dedução de dois ágios: (i) um interno, que teve origem na integralização, na Cremepar, das participações que os acionistas controladores detinham na Cremer S.A. Seguida de uma Oferta Pública de Ações (OPA) realizada pela Cremepar com o objetivo de adquirir ações de minoritários em quantidade suficiente a impor o fechamento do capital; e (ii) outro gerado da aquisição das ações da Cremer pela Cremepar (identificada como empresa veículo), cujo capital pertencia inicialmente à investidora estrangeira Merrill Lynch.

Segundo entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, a análise da dedutibilidade do ágio deve ser caso a caso e depende dos eventos reais e econômicos atrelados à operação que ensejou o ágio. Destacou que a preocupação quanto às operações artificiais é relevante, porém, no caso concreto, a fiscalização não verificou fraude ou simulação que pusesse em dúvida a lisura da operação.

Quanto ao ágio envolvendo empresa veículo, o relator afirmou que a legislação que trata do requisito para amortização de ágio exige apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do “real adquirente”. Além disso, no caso, haveria razões reais para o uso de empresa veículo, pois “quando a investidora é empresa estrangeira é ainda mais justificável o emprego da empresa veículo”.

Em relação ao ágio interno, o relator entendeu que a legislação à época dos fatos não impediria operações entre partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta. O legislador quis impedir o ágio interno, afirmou Gurgel de Faria, demonstrando essa intenção de forma direta, por meio da Lei nº 12.973 de 2014, “o que evidencia que antes não havia vedação ao ágio interno”. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma.

Essa decisão do STJ é um importante precedente para os contribuintes na esfera judicial.

Estamos à disposição para auxiliá-los em eventuais esclarecimentos sobre a matéria.

Relacionados

Tema 1182 – Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido

Em 26 de abril de 2023, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), julgou o Tema n.º 1.182, no qual analisou a possibilidade […]

Ver mais...

Prefeitura de São Paulo lança programa de parcelamento incentivado para o ano de 2024

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo anunciou, por meio do Decreto nº 63.341 de 10 de abril de 2024, instituído pela Lei nº 18.095 de […]

Ver mais...

Novas regras para a declaração do Imposto de Renda em 2025

A Receita Federal divulgou as novas regras para a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2025 (DIRPF 2025), referente ao ano calendário 2024. O […]

Ver mais...

Endereço

Av. Açocê, 281
Indianópolis – São Paulo (SP)
CEP 04075-021

Redes Sociais