03.01.2025

Edital de transação tributária para débitos relacionados à amortização de ágio

Em 31 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União o Edital n.º 25/2024 destinado à regularização de débitos relacionados à amortização de ágio.

Aduzido Edital tornou elegíveis à transação por adesão os débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização de ágio interno e ágio com uso de empresa veículo.

A transação somente poderá ser celebrada caso constatada a existência, na data da adesão, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.

Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos referentes ao ágio (ágio interno ou ágio com uso de empresa veículo).

Abaixo, as principais regras sobre a transação:

Transação – ágio
Modalidades (i) desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;

(ii) desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;

(iii) desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;

(iv) desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;

(v) desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal relativos ao IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.
Prazo para adesão e pagamento A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2025.

 

O pagamento da entrada ou sua parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido da seguinte forma:

 

a) a primeira parcela deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada; e

 

b) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

Previsão de não incidência de tributos sobre os descontos concedidos Os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Como solicitar pedido de transação 1) Ref. débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

 

Será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

 

O processo digital deverá ser instruído com:

 

I – requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação; e

 

II – certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando cabível.

 

2) Ref. a débitos inscritos em dívida ativa da União:

 

Será formalizada no Portal REGULARIZE, disponível em <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, em “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante no REGULARIZE;

 

b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

 

c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; e

 

d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a controvérsia, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

 

O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até sessenta dias após a formalização do acordo.

Permanecemos à disposição para análise das novas regras e da viabilidade de negociação na referida transação de acordo com o caso concreto.

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