Modalidades |
(i) desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;
(ii) desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;
(iii) desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;
(iv) desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;
(v) desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas. |
Prazo para adesão e pagamento |
A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2025.
O pagamento da entrada ou sua parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido da seguinte forma:
a) a primeira parcela deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada; e
b) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior. |
Como solicitar pedido de transação |
1) Ref. débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
Será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
O processo digital deverá ser instruído com:
I – requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação; e
II – certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando cabível.
2) Ref. a débitos inscritos em dívida ativa da União:
Será formalizada no Portal REGULARIZE, disponível em <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, em “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante no REGULARIZE;
b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; e
d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a controvérsia, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até sessenta dias após a formalização do acordo. |