A Receita Federal publicou no dia 23 de janeiro de 2026 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.306/2026, que regulamenta as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro presumido, instituindo um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas que excedam determinado limite anual. Esta norma decorre das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025 sobre incentivos e benefícios tributários no âmbito federal.
A nova regra estabelece que empresas do Lucro Presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões sofrerão uma majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes exclusivamente sobre a parcela da receita que exceder esse limite, independentemente de o controle tributário ser realizado de forma trimestral.
Para operacionalizar essa verificação ao longo do ano, a IN determina que o limite anual de R$ 5.000.000,00 seja distribuído proporcionalmente entre os trimestres, resultando em um limite trimestral de R$ 1.250.000,00.
Assim, sempre que, em determinado trimestre, a receita bruta superar R$ 1.250.000,00, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deverá ser aplicado somente sobre a parcela excedente desse limite trimestral.
Caso, em um trimestre, a receita fique abaixo de R$ 1.250.000,00, a diferença não utilizada poderá ser compensada nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário, evitando a aplicação antecipada do acréscimo. Já no último trimestre do ano, a empresa deverá obrigatoriamente verificar a receita bruta acumulada do ano-calendário, para confirmar se o limite anual de R$ 5.000.000,00 foi efetivamente ultrapassado.
Se, ao final do ano, a receita bruta acumulada não ultrapassar R$ 5.000.000,00, a empresa poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores, afastando o acréscimo de 10% que eventualmente tenha sido aplicado, com a possibilidade de dedução dos valores pagos a maior no último trimestre.
Caso a receita anual ultrapasse o limite, mas em valor inferior ao total excedente considerado nos trimestres anteriores, a IN prevê regras específicas de reajuste proporcional, também com possibilidade de compensação no último trimestre.
Para empresas com atividades diversificadas, sujeitas a percentuais distintos de presunção, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade em cada trimestre.
Eventuais valores pagos a maior, após os recálculos previstos na IN, poderão ser objeto de restituição ou compensação, acrescidos de juros pela taxa Selic, nos termos expressamente previstos na norma.
Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relacionadas ao tema.