27.10.2022

Informativo Tributário

CARF reconhece crédito de PIS e COFINS sobre serviço de expedição terceirizado

A 3.ª Turma da Câmara Superior do CARF em julgamento envolvendo a empresa Tecumseh do Brasil Ltda (processos n.ºs 12893.000364/2008-27; 12893.000365/2008-71; 12893.000369/2008-50; 12893.000366/2008-16; 12893.000367/2008-61; e 12893.000368/2008-13), reconheceu a essencialidade dos gastos com a terceirização do serviço, para fins de crédito de PIS e COFINS.

A empresa apurou créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com serviços de expedição terceirizados, relativamente ao transporte interno para a conferência dos produtos acabados e carregamento para a venda ao cliente.

O posicionamento da Fazenda Nacional foi no sentido de que tais serviços constavam como “auxiliares” nas notas fiscais e, portanto, não poderiam ser considerados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda.

O entendimento que prevaleceu na turma julgadora foi de que o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gerar créditos de PIS e COFINS, uma vez que relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda.

Esse é mais um julgamento em que o CARF se pautou nos critérios de essencialidade e relevância, constantes do Recurso Especial n.º 1.221.170, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

CARF autoriza recolhimento de IPI por outro estabelecimento da mesma empresa

Por maioria de votos (5 x 3), no julgamento envolvendo a empresa Ambev S.A. (processo n.º 10872.720001/2015-53), a 3.ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas frias (REFRI) recolhesse o IPI por outro do mesmo grupo.

No ano de 2010, a matriz da Ambev, optante do REFRI, transferiu mercadorias para seu centro de distribuição e não destacou o recolhimento do IPI na saída dos produtos. A empresa, contudo, recolheu o aduzido imposto posteriormente, por meio de seu centro de distribuição.

De acordo com o entendimento do Fisco, a operação seria ilegítima pois (i) o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 estabelece que o IPI incidirá apenas uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento Industrial, bem como que (ii) o contribuinte não respeitou a autonomia entre estabelecimentos da mesma empresa

O entendimento prevalecente foi da conselheira Erika Costa Camargos Autran, no sentido de que não houve infração à legislação de regência, já que o IPI foi recolhido na operação por empresa do mesmo grupo.

Esse julgamento representa mudança de entendimento do colegiado do CARF, já que antes decidiria de forma desfavorável às empresas.

CARF afasta a contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

Por maioria de votos (5 x 3), no julgamento envolvendo a empresa Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda. (processo n.º 10314.729353/2014-19), a 2.ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção.

De acordo com a fiscalização, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os bônus de retenção pago pelas empresas aos empregados, tendo em vista sua natureza remuneratória.

Sob relatoria do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, prevaleceu o entendimento de que o pagamento do bônus de retenção não decorre da prestação de serviços e sim de mera obrigação de fazer assumida pela empresa, em razão da negociação da cláusula em contrato de trabalho. Logo, tais valores não teriam natureza remuneratória para atrair a incidência da contribuição previdenciária.

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