- Alterações na regulamentação do CARF
Foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre alterações nos procedimentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e da Receita Federal (RFB), conforme abaixo:
- Fim do voto de desempate a favor dos contribuintes nos julgamentos do Carf. Assim, em caso de empate, resultado do julgamento será decidido pelo Presidente da Turma, o qual é ocupado por representante da Fazenda Nacional.
- Possibilidade da RFB estabelecer programas de conformidade tributária para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
- Oportunidade para que, até 30/04/2023, as pessoas regularizem de forma espontânea os débitos decorrentes de procedimentos fiscais. Assim, na hipótese de o sujeito passivo confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
- Extinção dos recursos de ofício para contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere de 1000 salários-mínimos
- Publicação futura de Portaria que alterará o Regimento Interno do CARF para majorar o valor de alçada de recurso de ofício para R$ 15.000.000,00.
- ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins
A Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo do PIS e da COFINS e também deixa claro que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
As alterações propostas pela Medida Provisória produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º de maio de 2023).
- Instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).
O referido programa estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Na Seção I do Capítulo II destinada a “Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal”, a aduzida Portaria prevê as seguintes possibilidades de liquidação no âmbito do PRLF:
- Para débitos irrecuperáveis, redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo (i) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas e (ii) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Para débitos classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de (i) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas e (ii) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Pagamento a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multa, observados os limites de até (i) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas e (ii) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.
Nessa modalidade, vale ressaltar que os limites de 65% e 50% são majorados para 70% e 55% (respectivamente) caso a negociação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.
Independentemente da modalidade aderida, a Portaria prevê expressamente que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Atualmente, a capacidade de pagamento do contribuinte é regida pela Portaria PGFN n.º 6.757/2002.
Referida Portaria da PGFN prevê que a capacidade de pagamento é uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
E apenas nas hipóteses em que a capacidade de pagamento não seja suficiente para liquidação do débito, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.
Além das modalidades acima, a Portaria previu também modalidade de transação no contencioso de pequeno valor (Seção II do Capítulo II), que é destinado a dívidas de até 60 (sessenta) salários mínimos e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A expectativa é de que haverá regulamentação prevendo regras mais detalhadas sobre a operacionalização da transação.
Segundo informações obtidas, a ideia do PRLF é viabilizar ao contribuinte a indicação de débitos que deseja transacionar, e a Receita Federal informar a possibilidade de desconto de acordo com as características do débito e capacidade de pagamento do contribuinte. Após essa etapa é que o contribuinte decidirá se desiste ou não do contencioso administrativo fiscal.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, por meio de abertura de processo digital no Portal e-CAC.
Estamos à disposição para auxiliá-los com a análise de alternativas, viabilidade e risco inerentes as novas medidas acima apontadas para o caso concreto.
Marcos Neder (marcos.neder@mneder.com.br); Roberta Romano (roberta.romano@mneder.com.br); Larissa Pimentel (larissa.lima@mneder.com.br); Larissa Pontelli (larissa.pontelli@mneder.com.br); Luciane Pimentel (luciane.pimentel@mneder.com.br).