Em 31 de julho de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023, que prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como Litígio Zero.
Com a aduzida alteração, os contribuintes terão até às 19h (horário de Brasília) do dia 28 de dezembro de 2023, para aderirem ao referido programa.
Principais regras do programa (esse é um subtítulo)
O programa Litígio Zero foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de janeiro de 2023.
Referido programa estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Estão previstas as seguintes modalidades:
- Para débitos irrecuperáveis, redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo (i) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas e (ii) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Para débitos classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de (i) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas e (ii) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Pagamento a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multa, observados os limites de até (i) 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas e (ii) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.
Nessa última modalidade, vale ressaltar que os limites de 65% e 50% são majorados para 70% e 55% (respectivamente) caso a negociação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.
Independentemente da modalidade aderida, a Portaria prevê expressamente que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Atualmente, a capacidade de pagamento do contribuinte é regida pela Portaria PGFN n.º 6.757/2002.
Aduzida Portaria da PGFN prevê que a capacidade de pagamento é uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
E apenas nas hipóteses em que a capacidade de pagamento não seja suficiente para liquidação do débito, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.
Além das modalidades acima, a Portaria previu também modalidade de transação no contencioso de pequeno valor (Seção II do Capítulo II), que é destinado a dívidas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.