Foi publicada, na terça-feira (30/09), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, que regulamenta a abertura da 2ª fase da transação voltada à negociação de créditos judicializados de alto impacto econômico, denominada Programa de Transação Integral (PTI), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PTI privilegia a transação tributária voltada para grandes empresas. Até então, o critério para concessão da transação era a Capacidade de Pagamento (Capag) da empresa, de modo a evitar que contribuintes com boa capacidade financeira deixassem de pagar seus tributos apenas para se beneficiar da transação.
Na nova fase do programa, poderão ser negociados créditos com valor igual ou superior a R$ 25 milhões, que na data de publicação da portaria (30 de setembro de 2025), sejam objeto de ação judicial e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. Caso o contribuinte tenha outros processos judiciais menores que tratam do mesmo tema do processo principal (o de R$ 25 milhões), eles também podem ser incluídos na negociação.
Os descontos podem chegar a 65% sobre multa e juros, com parcelamento em até 120 vezes e flexibilização das regras para a substituição ou liberação de garantias. A adesão pode ser feita até 29/12/2025, por meio do portal Regularize.
A concessão de descontos será avaliada com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) , critério utilizado pela PGFN para avaliar a viabilidade de recuperação de créditos tributários que estão sendo discutidos judicialmente, independentemente da capacidade de pagamento da empresa. Segundo a PGFN, serão considerados critérios como:
- Grau de incerteza: Probabilidade de sucesso da ação judicial.
- Tempo de tramitação: Duração estimada do processo judicial.
- Custo de cobrança e manutenção: Despesas administrativas e judiciais envolvidas.
- Expectativa de êxito: Prognóstico favorável ou desfavorável para a PGFN.
- Tempo de suspensão da exigibilidade: Período em que a cobrança está suspensa por decisão judicial.
Estamos à disposição para analisar a viabilidade da transação tributária no caso concreto.