Informativo Tributário
CARF reconhece crédito de PIS e COFINS sobre serviço de expedição terceirizado A 3.ª Turma da Câmara Superior do CARF em julgamento envolvendo a empresa […]
Ver mais...Em 23.06.2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2.091/2022, que dispõe sobre arrolamento de bens e direitos, e sobre cautelar fiscal, com revogação expressa da regulamentação anterior (IN RFB 1.565/2015). Dentre as novidades, destacam-se as disposições voltadas ao acompanhamento dos arrolamentos de bens já formalizados por equipes especializadas da Receita Federal do Brasil.
Foram criadas normas expressas para verificação periódica da paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito, sob responsabilidade do sujeito passivo. Tal verificação, contudo, não incluirá reexame das condições que motivaram a formalização do procedimento com vistas ao seu cancelamento integral.
Outra novidade é referente a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário, por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não tenha se enquadrado nas hipóteses de arrolamento.
A expectativa é que essa previsão seja frequentemente adotada para, se possível, cancelar arrolamentos de bens de gestores/diretores de empresas, que tenham sido formalizados em razão de débitos tributários da pessoa jurídica.
Os contribuintes deverão estar atentos às novas disposições, eis que tal norma entrará em vigor em 1º de julho de 2022. Ressaltamos que as situações de cada contribuinte devem ser analisadas caso a caso.
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