29.06.2023

STJ: mais uma vitória dos contribuintes sobre a dedutibilidade de JCP-exercícios anteriores

Em 22 de novembro de 2022, sob relatoria do Min. Francisco Falcão, a 2ª Turma do STJ negou provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional (REsp nºs 1.955.120/SP e 1.946.363/SP), confirmando, assim, a possibilidade de dedução das despesas com o pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”) de exercícios anteriores, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Referido desfecho foi no mesmo sentido do quanto já decidido pela 1ª Turma do STJ, no REsp nº 1.086.752/PR, também sob relatoria do Min. Francisco Falcão, julgado em 17 de novembro de 2009.

Em síntese, a tese defendida pelos contribuintes é de que o art. 9º da Lei n. 9.249/1995 não prevê qualquer limite temporal para a dedução dos JCP. Isso porque tal dispositivo somente prevê duas consequências jurídico-tributárias: (i) a pessoa jurídica que realiza o pagamento ou creditamento do JCP calculado nos limites legais pode deduzi-lo diretamente na conta de lucros acumulados da companhia, com a proporcional redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) a parte beneficiária do JCP (sócio ou acionista da pessoa jurídica) está sujeita à tributação de imposto de renda, com retenção pela fonte pagadora à alíquota de 15% na data de seu pagamento/creditamento.

Ainda, conforme § 1º do referido dispositivo, há a imposição de limites quantitativos à dedutibilidade do JCP, cujo valor deve ficar adstrito a um dos seguintes montantes: (i) 50% do lucro líquido do período em que for realizado o pagamento/crédito; ou (ii) 50% dos lucros acumulados e das reservas de lucros de períodos anteriores (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995). Estes seriam os únicos requisitos previstos na legislação de regência.

De modo diverso, a Fazenda Nacional sustenta que os JCP teriam natureza de despesa e que, com base nos dispositivos societários (art. 132 da Lei das S/A, art. 171 e seguintes do Código Civil), não seria possível a deliberação a posteriori dos valores de JCP relativos aos anos-calendários passados. Especificamente sobre o art. 9.º da Lei 9.249/1995, aduz a Fazenda Nacional que o legislador somente pode se referir ao exercício em curso. Logo, acrescentar valores de exercícios anteriores a esta equação estaria fora da pretensão da norma.

Nas instâncias inferiores, a tramitação dos processos ocorreu de forma semelhante. Em ambos os processos, a segurança foi concedida na primeira instância para reconhecer a extinção do crédito tributário. A Fazenda interpôs recursos de apelação, aos quais o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região negou provimento. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recursos especiais arguindo ofensa aos arts. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/1995, 177 da Lei nº 6.404/1976, 6º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como interpretação divergente dada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em caso análogo.

De acordo com o entendimento do Min. Francisco Falcão, a Lei nº 9.249/1995 não estabelece qualquer limitação temporal ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, sendo possível a dedução retroativa. Em seu voto, confirmou ainda o atendimento ao regime de competência, considerando que o pagamento de JCP depende de deliberação da sociedade, dando origem à obrigação de reconhecimento do JCP como despesa.

Vale ressaltar que já foi certificado o trânsito em julgado no REsp nº 1.955.120/SP. Com relação ao REsp nº 1.946.363/SP, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.

Embora os referidos recursos especiais não tenham sido julgados na sistemática de recurso repetitivo, tal desfecho representa um cenário esperançoso aos contribuintes, já que até o momento a 1.ª e a 2.ª turma do STJ já se posicionaram favoravelmente a tese de dedutibilidade de JCP-exercícios anteriores.

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