STJ: proferido primeiro voto sobre incidência de ITBI na compra de imóvel por fundo imobiliário
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento do AResp 1492971/SP, que versa sobre a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimento imobiliário. Esse tema é inédito na referida Corte Superior.
Em tais operações, os fundos, por meio de instituições administradoras, compram imóveis e, em troca, oferecem quotas do fundo aos antigos proprietários.
Os fundos de investimentos, que buscam reverter o julgamento desfavorável obtido no TJ-SP, aduzem que (i) não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem adquirir a propriedade do imóvel, o que ficaria a cargo das instituições que administram os fundos; (ii) administradoras passam a ter a titularidade fiduciária como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade dos imóveis.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, confirmou o julgamento realizado no TJ-SP, sob o entendimento de que as operações em questão configuram transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, isto é, mediante pagamento. Logo, tal situação atrai a incidência ITBI.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Aguarda-se nova inclusão em pauta para retomada do julgamento.
CARF: descontos e bonificações na aquisição de mercadorias não constituem receita para fins de PIS e COFINS
3ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a incidência de PIS e COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias, em julgamento envolvendo a rede de supermercados Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda (processo n.º 10480.722794/2015-59).
O posicionamento defendido pela Fazenda Nacional era no sentido de que (i) os descontos equivaleriam a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica e que (ii) ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, haveria um crédito em favor do contribuinte.
O entendimento que prevaleceu na turma julgadora foi o de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as referidas contribuições. O resultado do julgamento se deu por empate de votos, resolvendo-se a favor do contribuinte.
Em sentido contrário, o Conselheiro Relator Valcir Gassen entendeu que os descontos têm natureza de receita, atraindo assim a incidência das referidas contribuições.
O julgamento em questão representou uma mudança de posicionamento da turma julgadora sobre o tema.
CARF afasta trava de 30% em caso de empresa extinta
Em desempate pró contribuinte, 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação, em julgamento envolvendo a AES Tietê Energia S.A. (processo n.º 19515.005447/2009-40).
O entendimento prevalecente foi da conselheira Lívia de Carli Germano, no sentido de que (i) a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores, o que não ocorre em caso de extinção da pessoa jurídica, e que (ii) o STF, no julgamento pela constitucionalidade da trava nos Recursos Extraordinários (RE) n.ºs 344.994 e 591.340, não se pronunciou se esse entendimento ficou prejudicado no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação.
Acompanharam esse entendimento os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães.
Em julho/2022, a 1ª Turma já havia afastado a trava de 30% em outro processo envolvendo a AES Tietê Energia S.A. Na ocasião, o placar ficou em 5×3 em razão do voto do presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, que entende que não se aplica a trava em caso de extinção da pessoa jurídica.
CARF: lei não é taxativa quanto às metas para pagamento da PLR
A 2ª Turma da 4ª Câmara do CARF deu parcial provimento ao recurso do contribuinte afastando a contribuição previdenciária sobre uma parte dos valores pagos a funcionários a título de Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR) nos processos n.ºs 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86.
Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento já havia afastado a incidência da contribuição sobre os valores pagos a diretores. Em sede de recurso, o contribuinte requereu o afastamento da contribuição previdenciária também sobre os valores pagos a funcionários de sua matriz e filial.
Sob relatoria da conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, prevaleceu o entendimento de que a Lei 10.101/2000, que regula o pagamento da PLR, não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo apenas que estas sejam claras e objetivas.
Contudo, a relatora deu provimento parcial ao recurso do contribuinte apenas para afastar a contribuição sobre valores pagos aos funcionários da filial, uma vez que, no caso dos funcionários da matriz, o PLR havia sido pago sem cumprimento da exigência legal de previsão em convenção coletiva.