Em 20 de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN/MF n.º 95, que estipulou regras e procedimentos referentes à dispensa de garantia para discussão judicial de crédito tributário mantido por voto de qualidade, conforme art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Para aferição da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade, a aduzida Portaria criou um procedimento administrativo específico na plataforma do Regularize, no qual o contribuinte interessado deverá apresentar:
- indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas;
- relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
- relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
- compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no inciso III e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
- compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
Apresentada a documentação acima, a PGFN analisará, dentre outros requisitos: (i) a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; (ii) a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União; bem como (iii) o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela PGFN, certificando-se que este teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
A regularidade fiscal atestada pela PGFN poderá ser revogada a qualquer momento se: (i) o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular para com a Fazenda Pública; (ii) deixar o contribuinte de comunicar à PGFN o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados; (iii) não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração; (iv) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional; (v) constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; (iv) rejeição, pela PGFN, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
Em caso de revogação da regularidade fiscal, o contribuinte poderá regularizar o vício que motivou a revogação ou apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Permanecemos à disposição para análise da nova regulamentação e da viabilidade de obtenção da regularidade fiscal para fins de dispensa da garantia em discussão judicial.