21.07.2023

CARF: mantida contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados

Com um placar de 6×2, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre a Participação de Lucros e Resultados (“PLR”) paga a diretores não empregados, em julgamento envolvendo a empresa Espírito Santo Investimentos S.A. (processo nº 19515.007015/2008-92).

De acordo com a empresa autuada, o art. 7º, da Constituição Federal não diferencia os tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR. Sendo assim, estando previsto em acordo coletivo (entre empresa e empregados) e desde que atendidos os requisitos da Lei nº 10.101/00, deveria prevalecer o direito à não incidência previsto em Lei.

No entendimento do relator do caso, Conselheiro Martin da Silva Gesto, mesmo a PLR paga aos diretores não empregados não está sujeita à incidência das contribuições previdenciárias, uma vez que a Lei nº 10.101/00 não limitou o benefício à categoria específica de trabalhadores. Para corroborar a tese, usou como fundamento o acórdão nº 9202-010.354, proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, nesse mesmo sentido.

Contudo, prevaleceu o posicionamento da divergência aberta pela Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que se posicionou no sentido de que a possibilidade de a PLR não integrar o salário de contribuição seria apenas para os diretores empregados. Sustentou, ainda, que o parágrafo 9º do artigo 28, da Lei 8.212/91 seria aplicável apenas aos empregados.

Aguarda-se a disponibilização do acórdão referente ao processo administrativo em questão, bem como eventual interposição de recurso pela empresa.

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