Marcos Neder coordena curso “Processo Administrativo Fiscal Federal”
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Ver mais...Com um placar de 5×3, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, em julgamento envolvendo a empresa Vitapelli Ltda. (processo nº 10835.002290/2005-80).
Trata-se de pedido de ressarcimento de saldo credor de PIS relativo a receitas de exportações, apurado no regime de incidência não-cumulativa. Inicialmente, o despacho decisório reconheceu apenas parte do crédito, em razão da inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo das contribuições a recolher, sob o entendimento de que tal tributo (IPI) se enquadraria no conceito de receita bruta da Lei 10.636/2002 e 10.833/2003.
Relatora do processo, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o fundamento de que (i) os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos; e (ii) ainda que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, portanto, isentas de PIS e Cofins, cujo posicionamento foi adotado em outro caso pretérito pela Turma (acórdão nº 9303-004.617, de 2017). Tal entendimento foi seguido pelos conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Erika Costa Camargos Autran.
No entanto, prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan, que abriu divergência no sentido de que os créditos de IPI, por se tratar de um incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita. Logo, tais créditos devem integrar a base de cálculo das aduzidas contribuições. Acompanharam a divergência os Conselheiros Vinícius Guimarães, Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira.
Ainda de acordo com o Conselheiro Rosaldo Trevisan, a vitória do contribuinte no precedente mencionado pela relatora se deve a contexto fático e pontual do julgamento. Ademais, destacou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1210941/RS, decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, de acordo com o Conselheiro, seria incoerente que o incentivo fiscal compusesse a base de cálculo dos aduzidos tributos, mas não a das contribuições ao PIS e à Cofins.
O Conselheiro Trevisan destacou ainda que o Tema 504 (RE nº 593.544, que versa sobre a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei nº 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins) está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, o placar segue com 1 (um) voto favorável ao contribuinte proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, o qual foi seguido de pedido de destaque realizado pelo Min. Alexandre de Moraes.
Aguarda-se a disponibilização do acórdão referente ao processo administrativo nº 10835.002290/2005-80, acima mencionado, e retomada do julgamento do Tema 504 (RE nº 593.544) no STF.
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