Com a aprovação da Reforma Tributária, os novos tributos (CBS e IBS) passarão a incidir em todas as operações que envolvam direitos, tais como licenciamento e cessão de imagem.
A implementação será gradual, sendo que a transição para o novo sistema iniciará em 2026 e será concluída em 2033.
Em relação a 2026, as alíquotas do IBS e da CBS servirão apenas para teste do Fisco e serão de 0,1% e 0,9% respectivamente. Porém, há prevista uma dispensa do recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias (artigo 348, §1, da LC 214/2025).
Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas que explorem tais atividades devem observar o cumprimento das obrigações acessórias, tais como a emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação.
A Receita Federal e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicaram as Notas Técnicas nº 005 e nº 007, que apresentam atualizações e esclarecimentos acerca emissão de NFS-e em operações que incida IBS ou CBS, mas não o ISSQN.
Confira os destaques a seguir:
1) Haverá códigos específicos para essas operações

Observação: No caso de contratos de licenciamento de imagem, o código será 99.02.01 (Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores)
2) As autorizações de NFS-e relativas a essas operações deverão ser processadas diretamente na plataforma nacional
Os documentos fiscais desses novos fatos geradores deverão ser autorizados exclusiva e diretamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), seja via API, seja via Emissor Web, seja via emissor para dispositivos móveis (APP), se for o caso.
3) Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estarão autorizadas a emitir esses documentos na plataforma nacional
4) As evoluções da plataforma NFS-e para a formalização dos documentos fiscais dessas operações estão em desenvolvimento
O layout da NFS-e e os Emissores Públicos Nacionais estão sendo adaptados para refletirem essas evoluções. Essas evoluções ainda não estão disponíveis e o cronograma dessas implantações será publicado no portal da NFS-e.
Portanto, embora já exista sinalização normativa acerca do tratamento dessas operações no novo modelo, a regulamentação ainda não se encontra operacional. Dessa forma, neste momento não é exigida a emissão de nota fiscal com destaque de IBS e CBS, tampouco o recolhimento desses tributos, para operações que atualmente não estão sujeitas ao ISS, como a cessão de imagem, por exemplo, ou ao ICMS.
Deve-se acompanhar atentamente a implementação do novo modelo de NFS-e e as atualizações divulgadas no Portal Nacional da NFS-e.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e discutir os impactos específicos da reforma tributária para casos concretos.