02.09.2022

Informativo Tributário

Incide ISS sobre publicidade em site e não ICMS, decide STJ

Os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que a veiculação de publicidade em sites não se enquadraria no conceito de serviço de comunicação, incidindo o ISS e não ICMS.

No julgamento do AREsp 1598445/SP, os ministros mantiveram o entendimento e decisão do tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo), negando assim provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.

O Relator do caso, Min. Gurgel de Faria, considerou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confundiria com o serviço de comunicação. Ademais, o Ministro também ressaltou o julgamento da ADI 6034 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou decidido que o ISS incide sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

CARF: não incide contribuição sobre PLR firmada no fim do período de aferição

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por empate decidido a favor do contribuinte, entendeu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cuja convenção coletiva foi firmada no final do período em que as metas são verificadas (período de aferição).

O caso em questão envolvia o Banco Rural S/A (processo 15504.004615/2010-91) que, de acordo com o Fisco, não teria comprovado os programas de metas, resultados e prazos pactuados antes do fim do período de aferição, em violação à Lei nº 10.101/2000, atraindo assim a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos.

O entendimento do relator, Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi no sentido de que a convenção deveria ter sido celebrada antes do período de aferição para o pagamento da PLR, o que permitiria ao empregado conhecer as metas a que estaria sujeito como condição para recebimento dos valores.

Esse posicionamento restou vencido, prevalecendo o entendimento do presidente Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu pela desnecessidade de que a convenção seja realizada antes do período de aferição.

CARF: contribuições previdenciárias não incidem sobre bônus de contratação

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade de votos, entendeu que as contribuições previdenciárias não incidem sobre o bônus de contratação, visto a natureza não remuneratória dessa verba.

Os casos em questão envolviam o Banco Pine S/A (processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12), que deixou de incluir na base de cálculo das contribuições o pagamento de bônus de contratação.

Embora o julgamento tenha se dado por unanimidade, houve divergência em relação ao fundamento da conclusão: (i) uma parte dos Conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, pelo fato de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço; (ii) a outra parte defendeu o posicionamento de que o bônus não teria caráter remuneratório por si só, independentemente da falta de prova da fiscalização.

Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Vencida a posição do conselheiro Marcelo Milton.

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