12.02.2025

CARF Mantém Cobrança de IRPF sobre Cessão de Direitos de Imagem de Atleta

Em decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a cessão de direitos de imagem de atleta recebidos por meio de pessoa jurídica. O julgamento envolveu o jogador de futebol Cristiano Espíndola de Avalos dos Passos, que à época atuava pelo Sport Club do Recife.


Contexto da Autuação Fiscal

Na lavratura da autuação fiscal, o Fisco entendeu que o contribuinte (atleta profissional) – cujas fontes pagadoras da pessoa física foram, no ano-calendário de 2007, especialmente as entidades desportivas São Caetano e Santos, e no ano-calendário de 2008, o Grêmio Barueri – teria constituído a pessoa jurídica AVALOS & CIA ASSESSORIA DE ATLETAS LTDA para recebimento dos rendimentos decorrentes da licença de uso dos seus direitos de imagem, de forma simulada.

Isso porque, de acordo com a autoridade fiscal:

✔️ A pessoa jurídica constituída não teria movimentação declarada em 2008;
✔️ Os valores pagos pela entidade desportiva Grêmio Barueri foram depositados diretamente na conta da pessoa física;
✔️ A autoridade fiscal ignorou a cessão de exploração econômica dos direitos de imagem da pessoa física para a pessoa jurídica, requalificando os fatos e determinando que a tributação deveria ocorrer sobre a pessoa física.


Decisão Inicial do CARF

Em sede de recurso voluntário, o CARF havia cancelado a acusação fiscal, por entender que, à época dos fatos, não existia exigência legal de contratos formais para cessão de direitos de imagem, já que essa obrigatoriedade foi introduzida apenas em 2011 pela Lei Pelé (artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998).

Além disso, o CARF reconheceu que, apesar de o direito de imagem ser personalíssimo, ele possui um aspecto patrimonial, o que permite sua licença a terceiros para exploração econômica.


Mudança de Entendimento na Câmara Superior

Esse entendimento, porém, foi recentemente reformado na Câmara Superior.

O Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros registrou que, em tese, não haveria irregularidade jurídico-tributária na cessão do direito de imagem para exploração econômica por uma pessoa jurídica. No entanto, ao analisar o contexto fático, entendeu que houve simulação decorrente de artificialismo, o que autorizaria a requalificação da sujeição passiva para a pessoa física.


Fatores que Conduziram à Conclusão de Simulação pela Câmara Superior do CARF

Ausência de contrato entre o jogador de futebol (pessoa física) e sua empresa (pessoa jurídica);
A pessoa jurídica não declarou movimentação financeira e contábil no período de apuração;
Os direitos de arena e direitos de imagem para o álbum Panini foram pagos diretamente à pessoa física do jogador, sem intermediação da pessoa jurídica;
A empresa do jogador faturava exclusivamente para o clube em que ele atuava, sendo essa a única operação registrada.


Posicionamento do Voto Vencedor

Com fundamento diverso, prevaleceu o entendimento do Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, redator designado do voto vencedor.

Ele deu provimento ao recurso especial fazendário, consignando que apenas com a edição da Lei 12.395/2011, que inseriu o artigo 87-A na Lei 9.615/98, passou a existir normatização sobre a cessão do direito de uso de imagem.

E, mesmo nesse período, a tributação recairia sobre a pessoa física do titular do direito, por se tratar de uma renda de natureza personalíssima, sujeita à tributação na pessoa física.


Próximos Passos

A discussão administrativa ainda não está encerrada em definitivo, aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos.

Estamos à disposição para analisar de que forma essa decisão pode impactar outros processos relacionados à cessão de direitos de imagem no âmbito do CARF.

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