Em julgamento realizado esta quarta-feira (11/09/2024), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos (7×1) que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock options), ofertados pelas empresas aos diretores e funcionários possuem natureza mercantil.
Com isso, tais ações estaria sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, somente no caso de venda (e não como remuneração indireta, o que é substancialmente mais custoso para as partes, com alíquota de imposto de renda de até 27,5% e contribuições sociais).
Os REsps 2069644/SP e 2074564/SP (Tema 1226) foram julgados em recursos repetitivos, ou seja, esse entendimento será vinculante à administração pública e aos demais tribunais, inclusive ao CARF.
O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes e propôs a fixação da seguinte tese: “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Essa decisão é relevante porque confere segurança jurídica para as empresas e executivos, que agora têm um ambiente mais favorável para a implementação de planos de stock options, afastando eventuais riscos fiscais que vinham inibindo sua adoção nos últimos anos.
Aguardamos a publicação do acórdão pelo STJ, para análise da aplicação do precedente no caso concreto de cada contribuinte, especialmente aos casos não idênticos ao leading case, como de plano de Restricted Stock Units (RSUs) e matching shares.
Estamos à disposição para auxiliá-los em eventuais esclarecimentos sobre a matéria.