Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) legitimou a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores estatutários (sem vínculo empregatício) a título da Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), em julgamento envolvendo a empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A (“Weg”) (REsp 1182060/SC).
Iniciado em setembro, o processo já contava com um voto desfavorável ao contribuinte proferido pelo Min. Sérgio Kukina, relator do caso. O julgamento foi então retomado no dia 07.11.2023 com o voto do Min. Gurgel de Faria, que entendeu por acompanhar o Min. Relator.
Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial da empresa, de modo afastar a contribuição previdenciária incidente sobre os valores recolhidos pela empresa para planos de previdência privada. No entanto, foi mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título da PLR a diretores não empregados.
Para o Min. Relator, os pagamentos à previdência complementar estão isentos de contribuição previdenciária, independente de comprovação de oferta a todos os colaboradores, consoante estabelecido pela LC 109/2001. Contudo, ainda segundo o Min. Relator, os diretores estatutários se enquadrariam como contribuintes individuais, razão pela qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR de acordo com o art. 28, III, da Lei nº 8.212/1991
De acordo com a empresa Weg, o fato de haver legislação específica regulando o pagamento de lucros a diretores estatutários (arts. 152 e 190 da Lei 6.404/1976) teria o condão de rebater o argumento fazendário de que inexiste lei específica para afastar a contribuição incidente sobre a PLR pago a diretores não empregados.
Vale ressaltar que essa discussão não se encontra consolidada no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (“CARF”). A jurisprudência do referido Tribunal Administrativo tem oscilado entre a possibilidade ou não da cobrança, a depender da composição da Turma. Recentemente, em julgamento ocorrido no 24 de outubro de 2023, a 2.ª Turma validou a incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR pago a diretores não empregados (PA n.º 13977.000165/2007-71).
Com o julgamento do STJ, é possível que os Tribunais Regionais apliquem esse entendimento em desfavor do contribuinte, embora tal julgamento não tenha se dado na sistemática de recurso repetitivo.