19.02.2024

TRF-3ª Região: Mudança no entendimento do tribunal para afastar a autuação decorrente de amortização de ágio

*Assinado pela advogada Larissa Pimentel de Lima

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, afastou a autuação fiscal envolvendo a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP) pela glosa de despesas com amortização de ágio no ano de 2008 na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), formado entre partes relacionadas e por meio de “empresa veículo” – processo nº 5024068-10.2018.4.03.6100.

Trata-se do primeiro julgamento do TRF3 sobre o tema, após o precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em setembro de 2023, favorável aos contribuintes (leia a notícia aqui https://nedereromano.com.br/2023/09/06/em-decisao-inedita-stj-afasta-a-cobranca-de-irpj-e-csll-decorrente-de-amortizacao-fiscal-de-agio/)

O caso trata da aquisição, entre 2006 e 2007, da CTEEP pela empresa colombiana ISA Capital do Brasil S.A. (“ISA”), em processo de privatização da companhia. O valor pago foi superior ao patrimônio líquido da CTEEP, registrando, desta forma, ágio, que teve suporte em estudos elaborados com base na rentabilidade futura.

Diante de restrições regulatórias impostas para a incorporação de empresas com dívida de aquisição existente, não foi possível realizar a incorporação direta da ISA pela CTEEP. Assim, foi criada uma subsidiária, a ISA Participações do Brasil Ltda, que adquiriu ações da CTEEP através do aumento de capital, registrado o ágio nas contas de investimento. Por fim, a ISA foi incorporada pela CTEEP e o ágio passou a ser amortizado.

Em 2018, a CTEEP ajuizou ação judicial para afastar a cobrança de IRPJ/CSLL pelas autoridades fiscais relacionada ao ágio amortizado após a incorporação. Em sede de sentença, foi julgado parcialmente favorável o pedido da empresa, porém remanesceu a glosa do ágio na base de cálculo da CSLL.

A 3ª Turma do TRF3 reformou parcialmente a sentença, anulando integralmente a autuação fiscal, por entender que, até 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas e, portanto, seria possível a utilização de empresa veículo na reorganização societária. No mais, foi comprovada a impossibilidade de incorporação direta da ISA pela CTEEP sem que houvesse afronta à legislação regulatória e não foram constatados indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em referência.

Por fim, o TRF entendeu que é possível a amortização do ágio tanto na hipótese do IRPJ quanto da CSLL, não se justificando a restrição constante da sentença 1ª instância quanto a manutenção da glosa referente à CSLL.

A decisão em referência representa uma possível alteração jurisprudencial favorável aos contribuintes no TRF3 – tribunal que apresenta mais resultados contrários aos contribuintes sobre o tema – e reflete o posicionamento do STJ proferido em setembro de 2023.

Estamos à disposição para auxiliá-los na análise do tema de acordo com o caso concreto.

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