O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em decisão monocrática na Reclamação Constitucional (Rcl n.º 64.608/DF) , validou a contratação de prestadores de serviço por pessoa jurídica constituída para esse fim (conhecida como “pejotização”), com a consequente necessidade de cancelamento de autuação que havia sido lavrada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) por omissão de rendimentos.
Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado sobre o fundamento de que a empresa teria incorrido em omissão de rendimentos com a (i) utilização de interposta pessoa jurídica para auferir os rendimentos de atividade típica de dirigente; e (ii) remuneração disfarçada de distribuição de lucro. Isto pois a fiscalização entendeu que os contratos de prestação de serviço eram simulados para remunerar as pessoas físicas como se fossem pessoas jurídicas prestadoras de serviço. A pessoa jurídica prestadora de serviço foi desconsiderada, e a autuação foi lavrada em face da empresa contratante e da pessoa física que recebia os rendimentos.
Na seara administrativa, a parte da autuação relativa a pejotização foi mantida. Inconformados, os contribuintes ingressaram com a aduzida Reclamação Constitucional ao STF para anulação da decisão administrativa para questionar o afastamento da opção pelo regime tributário favorecido das pessoas jurídica por suposta existência de vínculo empregatício entre a empresa e a pessoa física que recebia os rendimentos.
Nos autos da Reclamação Constitucional, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu, em decisão monocrática, a possibilidade de contratação de prestador de serviço por meio de pessoa jurídica. Portanto, foi desconsiderado o vínculo empregatício considerado pela Fisco na autuação fiscal.
Ainda na referida decisão, o Min. Alexandre de Moraes mencionou que no Tema 725 (RE 958.252), julgado em sede de repercussão geral, “reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.” Ademais, o entendimento do STF pela possibilidade de utilização de formas além do regime da CLT foi reafirmado pelo Ministro com a menção da Lei nº 11.996/2005 (“Lei do Bem”), que autorizou os prestadores de serviços intelectuais a constituírem uma pessoa jurídica para exercer suas atividades.
A decisão monocrática reforça o entendimento do STF no sentido da validade da contratação de prestadores de serviço por interposição de pessoa jurídica.