14.03.2024

Receita Federal regulamenta a tributação por pessoas físicas em aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior

Em 13/03/2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.180, de 11 de março de 2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior (Abex).

Veja abaixo o destaque dos principais pontos regulamentados:

Regra geral

  • Rendimentos auferidos por aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à incidência de IRPF à alíquota de 15%;
  • Rendimentos passam a ser computados apenas na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Ou seja, não há necessidade de apuração mensal dos rendimentos;
  • Os ativos virtuais, arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, e apólices de seguro com rendimentos resgatáveis serão considerados como aplicações financeiras no exterior;

Depósito não remunerado no exterior

  • Não incidência de imposto de renda sobre a variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente (não remunerado) ou em cartão de débito ou crédito no exterior;

Aplicações financeiras no exterior – compensação de perdas

  • É possível compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração;
  • Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. E caso haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de apuração posteriores;

Offshore Company

  • Estão sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% os lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição;
  • Serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações;
  • Aplica-se às entidades no exterior que (i) estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou (ii) apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total;
  • Os lucros das controladas serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. O balanço deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado;
  • Variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023

  • Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização;
  • Os lucros acumulados de que trata o caput deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada

Regime de transparência fiscal

  • Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual se deve declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
  • A pessoa física que optar por este regime em relação às participações em entidades controladas detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

Trust no exterior

  • Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição

Opção pela Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior

  • Atualização do valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
  • Deve ser realizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) em formado eletrônico;
  • IRPF à alíquota de 8% sobre diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.

Estamos à disposição para auxiliá-los com análise de alternativas, viabilidade e risco inerentes as novas regras acima ao caso concreto.

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