OAB/SP lista atividades compatíveis com a atuação dos Conselheiros no CARF
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Ver mais...Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que revoga o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Se aprovada no Congresso, as novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2024.
Os efeitos dessa MP são de extrema relevância para todas as empresas que recebem subvenções e benefícios de ICMS. Com a entrada em vigor dessas novas regras, os contribuintes passam a tributar tais receitas, porém podem apurar crédito fiscal decorrente de subvenção, desde que observados as condições restritivas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Com a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014, toda a discussão relacionada à Lei Complementar 160/2017 acerca da natureza dos benefícios de ICMS e o conceito de subvenção para investimento deixa de existir.
Veja abaixo o destaque dos principais pontos alterados:
Regras atuais | Novas Regras (MP 1.185) | |
Regulamentação | Lei 12.973/14, artigo 30 | MP 1.185/2023 |
Tributação das receitas | Não incidência de tributos sobre receitas de subvenção | Tributação das subvenções para fins de IRPJ (25%), CSLL (9%), PIS (7,6%) e COFINS (1,65%). |
Crédito Fiscal | N/A | Crédito correspondente a alíquota do IRPJ (25%) multiplicada pelo valor da receita de subvenção, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento em dinheiro. Não há previsão de crédito sobre a CSLL (9%). |
Abrangência | Equiparação de qualquer benefício de ICMS à subvenção | Benefício válido somente para determinados grupos de receitas |
Condições | Discussões acerca da necessidade de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos | Necessidade de comprovação da expansão e exigência expressa pelo ente federativo de contrapartidas de investimento |
Habilitação do crédito | N/A | Necessária habilitação do crédito à Secretaria da Receita Federal do Brasil |
Momento do reconhecimento do benefício | Imediato. A subvenção recebida não é tributada | Apuração do crédito apenas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e entrega da ECF |
Reserva de incentivos | Obrigatoriedade de registro das subvenções em reserva de incentivos fiscais | N/A |
Observa-se o retorno da necessidade de observância pelo contribuinte das condições e contrapartidas na aplicação dos benefícios para implementação e expansão da atividade econômica. O efeito será que muitos benefícios tributários estaduais, por não serem tão detalhados, não poderão ter o tratamento de subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal.
Com isso, uma análise detalhada, caso a caso, se faz necessária, não só para identificar riscos, mas, principalmente, para definir a melhor estratégia para a questão.
Estamos à disposição para discutir o teor dessa nova MP e auxiliar no endereçamento do assunto.
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