A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) afastou parcialmente a cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), entendendo pela dedutibilidade de despesas amortização de ágio formado utilização de empresa veículo, realizada pela empresa ArcelorMittal Brasil S/A (processo nº 16643.720041/2011-51). Haverá redução da cobrança que totaliza R$ 1,3 bilhão.
Para contexto, o fisco questionou duas operações:
(i) Ágio da Mendes Júnior Siderurgia (“MJS”) – Glosa de deduções fiscais, no tocante aos ágios pagos pelo Grupo Belgo, na aquisição de ações da MJS nos anos de 2003 e 2004, ao argumento de que não teria havido pagamento (caixa) e que se tratava de “ágio interno”. A empresa se defendeu argumentando que a operação de 2003 não deve ser considerada artificial, pois teve início em 1995 e contou com autorização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).
(ii) Ágio da Arcelor Brasil S.A. (“Arcelor BR”) – Glosa de deduções fiscais, no tocante aos ágios pagos pela Mittal Steel Brasil Participações S.A. (“Mittal BR”) na aquisição de ações da Arcelor BR, em operações realizadas ao longo do ano de 2007, no contexto da fusão dos grupos Arcelor e Mittal Steel, bem como em função da oferta pública (“OPA”) de aquisição de ações da Arcelor BR, sob o fundamento de que a Mittal BR seria uma “empresa-veículo” criada exclusivamente para o registro do ágio; Apesar disso, a empresa argumenta que os administradores estavam cientes de que a Mittal NV poderia deixar de existir, razão pela qual criaram a Mittal BR. Como fundamento, a empresa mencionou o REsp nº 2026473/SC (caso Cremer S.A.), em que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente de amortização de ágio na utilização de empresa veículo, pois, entendeu o STJ que o uso de empresa veículo, se considerado o contexto, não torna o ágio indedutível.
A Conselheira Relatora Edeli Bessa, manteve a cobrança integralmente, pois considerou as duas operações indevidas: “Não há como atribuir substância econômica aos valores definidos entre as partes, ainda que exista um acordo anterior de aquisição”, afirmou. Com relação à operação de fusão, a Relatora entendeu que o único propósito demonstrado foi a amortização de ágio.
Já o Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, abriu divergência, entendendo pela legitimidade da operação, tendo em vista que, antes da Lei nº 12.973/2014, não existia vedação à amortização de ágio interno. Por fim, a cobrança decorrente dessa operação foi mantida por voto de qualidade resolvido pelo presidente em favor do fisco.
Por maioria, a Turma acompanhou a divergência do Conselheiro Toselli sobre a legitimidade do ágio gerado por meio de empresa veículo (Ágio da Arcelor BR). Para embasar seu voto, o Conselheiro afirmou: “Independentemente da figuração da empresa veículo como ofertante da OPA, para mim, um estrangeiro que quer investir aqui sempre vai fazer [a oferta] por meio de uma holding. Considero legítima uma holding só para figurar na aquisção e depois ser extinta. Ainda chama a atenção a circunstância de que a própria CVM determinou o lançamento da OPA”. No entanto, por voto de qualidade, a Turma manteve cobrança de IRPJ/CSLL sobre amortização de ágio interno (Ágio da MJS).