MP 1.185/23 altera regras sobre o tratamento fiscal das subvenções para investimento
Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que revoga o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Se aprovada no Congresso, as novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2024.
Os efeitos dessa MP são de extrema relevância para todas as empresas que recebem subvenções e benefícios de ICMS. Com a entrada em vigor dessas novas regras, os contribuintes passam a tributar tais receitas, porém podem apurar crédito fiscal decorrente de subvenção, desde que observados as condições restritivas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Com a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014, toda a discussão relacionada à Lei Complementar 160/2017 acerca da natureza dos benefícios de ICMS e o conceito de subvenção para investimento deixa de existir.
Veja abaixo o destaque dos principais pontos alterados:
Regras atuais
Novas Regras (MP 1.185)
Regulamentação
Lei 12.973/14, artigo 30
MP 1.185/2023
Tributação das receitas
Não incidência de tributos sobre receitas de subvenção
Tributação das subvenções para fins de IRPJ (25%), CSLL (9%), PIS (7,6%) e COFINS (1,65%).
Crédito Fiscal
N/A
Crédito correspondente a alíquota do IRPJ (25%) multiplicada pelo valor da receita de subvenção, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento em dinheiro. Não há previsão de crédito sobre a CSLL (9%).
Abrangência
Equiparação de qualquer benefício de ICMS à subvenção
Benefício válido somente para determinados grupos de receitas
Condições
Discussões acerca da necessidade de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
Necessidade de comprovação da expansão e exigência expressa pelo ente federativo de contrapartidas de investimento
Habilitação do crédito
N/A
Necessária habilitação do crédito à Secretaria da Receita Federal do Brasil
Momento do reconhecimento do benefício
Imediato. A subvenção recebida não é tributada
Apuração do crédito apenas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e entrega da ECF
Reserva de incentivos
Obrigatoriedade de registro das subvenções em reserva de incentivos fiscais
N/A
Observa-se o retorno da necessidade de observância pelo contribuinte das condições e contrapartidas na aplicação dos benefícios para implementação e expansão da atividade econômica. O efeito será que muitos benefícios tributários estaduais, por não serem tão detalhados, não poderão ter o tratamento de subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal.
Com isso, uma análise detalhada, caso a caso, se faz necessária, não só para identificar riscos, mas, principalmente, para definir a melhor estratégia para a questão.
Estamos à disposição para discutir o teor dessa nova MP e auxiliar no endereçamento do assunto.
Nossos sócios foram reconhecidos pelo Best Lawyers Brazil 2025
Os sócios Marcos Vinicius Neder e Roberta de Lima Romano foram reconhecidos pelo Best Lawyers Brazil 2025, que destaca individualmente grandes profissionais em diversos setores. […]
Nulidade do lançamento por irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal
Judiciário e Carf têm discordado sobre invalidade da fiscalização feita em desacordo com a legislação Está praticamente pacificada no CARF a jurisprudência contrária a decretação […]