23.09.2022

Informativo Tributário

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu amortização de ágio interno ocorrido entre 2006 e 2010, envolvendo a empresa A. Angeloni & Cia Ltda em operação realizada nos anos de 2002 e 2005.

O entendimento da Conselheira Lívia de Carli Germano foi no sentido de que à época dos fatos não haveria impeditivos legais para amortização do ágio interno, cuja proibição sobreveio apenas com a Lei nº 12.973/2014. O resultado do julgamento se deu por voto de qualidade, a favor dos contribuintes.

Acompanharam esse entendimento os Conselheiros Luís Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães.

Em sentido contrário, a Conselheira Relatora Edeli Bessa entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial seria artificial, sem propósito negocia, portanto, sem direito a dedução do ágio. Acompanharam esse entendimento (vencido) os conselheiros Fernando Brasil, Guilherme Mendes e Carlos Henrique de Oliveira.

A nova composição da turma julgadora foi determinante para a mudança de posicionamento sobre o tema.

CARF decide que a contribuição previdenciária incide sobre vale-alimentação em dinheiro.

Em julgamento pelo voto de qualidade a favor dos contribuintes, a 1ª Turma, da 3ª Câmara, da 2ª Seção do CARF entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em dinheiro.

No caso concreto, a empresa de seguros Porto Seguro demonstrou a excepcionalidade do pagamento em dinheiro, principalmente nas hipóteses em que houve (i) demissão de funcionários, sendo que o pagamento na forma de ticket não se justificaria, e (ii) definição de novo valor por meio de convenção coletiva da categoria, posteriormente ao pagamento em ticket.

A excepcionalidade do pagamento em dinheiro também foi evidenciada uma vez que a empresa demonstrou ter pago em pecúnia apenas 1% dos pagamentos a título de auxílio alimentação.

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